Mapas de Controle
Para efeito do que determina o art. 8º da Lei nº 10.357, de 2001, as pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, estão obrigadas a fornecer ao Departamento de Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos, por meio dos mapas de controle.
Os mapas de controle deverão ser enviados ao Departamento de Polícia Federal exclusivamente por meio eletrônico em sistema específico de Controle de Produtos Químicos (SIPROQUIM 2) até o décimo quinto dia do mês subsequente.
O envio dos mapas de controle é obrigatório, mesmo que no período não tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos químicos controlados.